Homem tenta contactar ex-companheira no local de trabalho, em Olhão, é impedido por colegas da senhora, ameaça-a de morte com uma faca e já está preso

Presente a tribunal para ser ouvido em primeiro interrogatório, foi-lhe decretada prisão preventiva, a medida de coação mais gravosa, enquanto aguarda julgamento por crime de violência doméstica.

José Manuel Oliveira

Um homem, de 39 anos, foi detido na passada sexta-feira, dia 07 de Março, em Olhão, por agentes da Esquadra local da Polícia de Segurança Pública (PSP), devido à prática do crime de violência doméstica, informa, em comunicado, o Comando Distrital de Faro desta força da autoridade. Depois de ter sido presente a tribunal no dia seguinte, sábado, 08 de Março, para ser ouvido em primeiro interrogatório, viu ser-lhe aplicada a medida de coação mais gravosa, ou seja, prisão preventiva, enquanto o aguarda julgamento.

Após ter sido impedido de entrar do edifício, dirigiu-se às traseiras do mesmo, por onde conseguiu aceder ao interior através de uma porta

Perante a sua presença ali, “para impedirem o contacto com a vítima e salvaguardarem a sua integridade física, os colegas protegeram-na numa sala interior e contactaram a Esquadra de Olhão, solicitando auxílio, que prontamente fez deslocar polícias ao local”, indica a PSP

De acordo com a PSP, o homem dirigiu-se ao local de trabalho da sua ex-companheira, exigindo contactá-la, mas foi impedido de o fazer por outros colegas da senhora, que se encontravam presentes. Impediram-no de aceder ao edifício.

“Inconformado com a situação, dirigiu-se às traseiras do edifício, tendo conseguido aceder ao interior através de uma porta aí existente. Perante a sua presença no interior, para impedirem o contacto com a vítima e salvaguardarem a sua integridade física, os colegas protegeram-na numa sala interior e contactaram a Esquadra de Olhão solicitando auxílio, que prontamente fez deslocar polícias ao local”, refere o comunicado, sem especificar o tipo de actividade profissional exercida pela ex-companheira do indivíduo, nem a idade da mulher.

“Proferiu diversas ameaças dirigidas à vítima, incluindo contra a sua vida”. E quando os agentes policiais chegaram ao local, “ainda procurou encetar fuga.” “No entanto, foi prontamente interceptado e detido, verificando-se, paralelamente, estar na posse de uma arma branca, que naturalmente lhe foi apreendida”

Enquanto permaneceu no interior das instalações, o homem “proferiu diversas ameaças dirigidas à vítima, incluindo contra a sua vida”. E quando os agentes da PSP chegaram ao local, “o suspeito ainda procurou encetar fuga.” “No entanto, foi prontamente interceptado e detido, verificando-se, paralelamente, estar na posse de uma arma branca, que naturalmente lhe foi apreendida”, acrescenta o comunicado policial. E conclui: No sábado, após ter sido presente em Tribunal, foi-lhe “decretada como medida de coação, Prisão Preventiva”, como já referimos no início.

As penas de prisão e outras medidas previstas no Código Penal, para condenação por violência doméstica

Segundo o Código Penal, o crime de violência doméstica é “punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”

Se resultar:
– “Ofensa à integridade física grave, é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
– A morte, é punido com pena de prisão de três a dez anos.”

Além disso, “podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.”
“A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância”, indica o Código Penal.


“Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, será inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos”, acrescenta, ainda, o texto legislativo.